Os preços do café arábica
fechara acentuadamente mais altos nesta sexta feira na bolsa de Nova York. As cotações deram sequencia ao movimento de
alta inicado ontem, a cotação para vencimento março fechou o dia a 109,10
cents/lb com 465 pontos de alta. Na semana as cotações acumularam alta de 1075
pontos.
A
cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sore as
exportações indiretas é inconstitucional. Portanto, o tributo não pode incidir
sobre essas operações. A decisão foi tomada, por unanimidade (9 votos a 0),
pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira 12, na
sessão que encerrou o julgamento de ação e de recurso extraordinário ajuizados
pelo setor produtiva contra norma da Receita Federal que impunha a incidência
do Funrural sobre as vendas externas indiretas. O resultado também poderá ter
impacto sobre o passivo do Funrural, reduzindo o seu valor.
A
cobrança do Funrural nas exportações indiretas foi contestada pela Associação
de Comércio Exterior do Brasil (AEB), Associação Brasileira do Agronegócio
(Abag), Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e
Produtores da Terra (Andaterra), Sociedade Rural Brasileira, União da
Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Unica), Associação Brasileira
dos Criadores de Zebu (ABCZ) e Associação Brasileira dos Produtores de Soja
(Aprosoja Brasil).
A
decisão beneficia principalmente pequenos e médios produtores que exportam por
meio de empresas comerciais exportadoras (tradings companies). Na sessão de abertura
do julgamento, na última quinta-feira 6, o advogado Jeferson da Rocha, diretor
jurídico da Andaterra, argumentou que a cobrança do Funrural sobre as
exportações indiretas vinha penalizando esses produtores, que só conseguiam
acessar a mercado externo via tradings companies, uma vez que não tinham
produção em escala.
Segundo
as associações, a Constituição Federal não faz qualquer diferença entre as
modalidades de exportação (direta ou indireta). Por isso, argumentaram na ação
e no recurso extraordinário, a Receita Federal não poderia invocar uma
interpretação restritiva para cobrar o Funrural nas vendas externas indiretas.
As
entidades também assinalaram que a norma que imposto pela Receita (artigo 170
da Instrução Normativa 971/09, da Receita Federal) violava os princípios
constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade,
da proporcionalidade e da capacidade contributiva.